Despacho Normativo n.º 79/85 — Suspende até ao dia 1 de Setembro a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho (define…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende até ao dia 1 de Setembro a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho (define objectivamente os requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas)

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário clarificar alguns dos preceitos contidos no Despacho Normativo n.º 47/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 5 de Julho de 1985, por forma a eliminar dificuldades surgidas na respectiva aplicação, determino, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1 - Que seja suspensa até ao próximo dia 1 de Setembro a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 47/85.

2 - Que até à data indicada no número anterior seja publicada pela Direcção-Geral das Alfândegas circular em que sejam esclarecidas as dúvidas suscitadas pelo aludido despacho normativo.

3 - Que pela mesma Direcção-Geral sejam elaboradas instruções em que seja cometida aos directores das alfândegas competência para a resolução dos problemas específicos que, como resultado da aplicação do citado despacho normativo, venham a verificar-se na área das respectivas circunscrições aduaneiras.

Secretaria de Estado do Orçamento 12 de Agosto de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).