Decreto do Presidente da República n.º 79/85 — Reduz, por indulto, para a pena de 1 mês de prisão, sendo a parte restante convertida em igual tempo de multa, a pena…
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Reduz, por indulto, para a pena de 1 mês de prisão, sendo a parte restante convertida em igual tempo de multa, a pena residual de prisão aplicada a Augusto de Jesus Fidalgo
de 26 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea e), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a Augusto de Jesus Fidalgo, no processo n.º 142/83 da 2.ª Secção do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, é reduzida, por indulto, para a pena de 1 mês de prisão, e a parte restante da prisão convertida em 300 dias de multa à taxa de 500$00 por cada dia, ou, em alternativa desta, na pena de 200 dias de prisão, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 46.º do Código Penal.
Assinado em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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