Decreto-Lei n.º 79/85 — Define a linha de 200 m de profundidade de água referida na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a linha de 200 m de profundidade de água referida na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

O Decreto-Lei n.º 49369, de 11 de Novembro de 1969, complementando a Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, consagrou no direito português o princípio emanado da Convenção de Genebra de 1958 sobre a plataforma continental, ratificada por Portugal em 10 de Junho de 1964, de que as áreas das concessões para prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais se podem estender a toda a plataforma continental.

Esta encontra-se dividida em blocos, conforme o mapa à escala de 1:400000 arquivado no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, carta que igualmente delimita a linha de 200 m de profundidade das águas ao largo da costa continental portuguesa.

Considerando que a representação gráfica daquela linha origina, na prática, uma margem de erro próxima dos 400 m;

Considerando que aquela margem de erro não é compatível com os valores económicos em causa;

Considerando que é diferente o regime legal de concessões petrolíferas, conforme se situem em áreas de um ou de outro lado dela;

Considerando, por fim, a oportunidade de definir com mais rigor aquela linha, dado se perspectivar a curto prazo a atribuição de novas concessões:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A linha de 200 m de profundidade de água referida na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, será definida, para efeitos de atribuição de concessões de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental do território português, por uma linha poligonal cujos vértices correspondam às coordenadas geográficas, conforme mapa arquivado no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - José de Almeida Serra.

Promulgado em 11 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).