Portaria n.º 792/85 — Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho (contratos de desenvolvimento para a habitação)

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de 19 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º O montante máximo de financiamento será de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85.

2.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 5 anos.

3.º A taxa de juro contratual será bonificada em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pelo Instituto Nacional de Habitação.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 8 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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