Portaria n.º 794/85 — Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da…

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto em sistema de unidades de crédito. Revoga a Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro

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de 19 de Outubro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 529/80, de 5 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Psicologia.

3.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

A) Áreas científicas obrigatórias:

a)

Psicologia ... 80

b)

Biologia ... 6

c)

Psicofisiologia ... 6

d)

Ciências Sociais ... 6

e)

Estatística ... 8

B) Áreas científicas optativas:

a)

Psicologia do Desenvolvimento e Educação da Criança ... (ver nota a) 40

b)

Psicologia do Comportamento Desviante ... (ver nota a) 40

c)

Psicologia e Saúde ... (ver nota a) 40

d)

Consulta Psicológica de Jovens e Adultos ... (ver nota a) 40

e)

Psicologia do Trabalho e das Empresas ... (ver nota a) 40

Total ... 146

(nota a) Das quais 10 unidades de crédito obrigatoriamente obtidas no estágio a que se refere o n.º 5.º

2 - O plano de estudos do curso será aprovado e publicado por despacho reitoral nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

4.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 5 anos lectivos.

5.º

(Estágio)

1 - O plano de estudos do curso inclui um estágio, que tem como objectivo o contacto directo do aluno com as áreas de formação integrantes daquele.

2 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

(Classificação final do curso)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágio em que o aluno obteve as unidades de crédito necessárias à satisfação do disposto no n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a aprovação e a publicação nos termos do n.º 2 do n.º 3.

7.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - A tabela e o regime de precedências serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do n.º 2 do n.º 3.º

2 - O regime de transição de ano faz parte integrante do regime de precedências.

8.º

(Entrada em funcionamento)

1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive.

2 - Os prazos e regras da entrada em funcionamento serão fixados por despacho do reitor, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sob proposta da Faculdade devidamente fundamentada que contenha, nomeadamente:

a)

As condições humanas e materiais necessárias à sua completa concretização;

b)

O regime de transição a adoptar para os alunos que se inscreveram e frequentaram os planos de estudos fixados pela Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/80, de 26 de Setembro.

9.º

(Regras gerais do regime de transição)

O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 8.º deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

a)

O plano de estudos fixado pela Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 732/80, de 26 de Setembro, deixará de ser ministrado à medida que for entrando em funcionamento o plano de estudos fixado na sequência da presente portaria;

b)

Os alunos que, por força da cessação da ministração do anterior plano de estudos em que hajam estado inscritos, não possam prosseguir ou concluir o curso nos seus termos serão integrados no novo plano de estudos de acordo com um plano de estudos próprio a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

c)

O princípio constante da alínea anterior aplica-se quer aos alunos actualmente inscritos, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.

10.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/80, de 26 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º e 9.º

11.º

(Entrada em vigor)

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Outubro de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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