Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/A — Altera o processo de profissionalização dos professores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-07-09
Última atualização 2001-12-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-12-04, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A — Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os …

Altera o processo de profissionalização dos professores

Histórico de alterações JSON API

Alteração do processo de profissionalização dos professores

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação;

Considerando a alteração no processo de profissionalização dos professores imposta pelo Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio;

Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo à formação do pessoal docente de todo o País e tornar aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, aplica-se, à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas no citado decreto-lei consideram-se reportadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º A descontinuidade territorial da Região determina que a disponibilidade dos docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, seja manifestada, em cada concurso de efectivos, para todos os estabelecimentos de ensino, existentes em 4 ou mais ilhas, onde forem declaradas abertas vagas para aquele concurso, no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 4.º Enquanto não forem criados, e entrarem em funcionamento na Região, centros de medicina pedagógica, a responsabilidade e a competência previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, serão exercidas por juntas médicas a designar para o efeito por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).