Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/M — Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 1

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Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

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Competências para actualização das taxas fixadas no Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

Para efeito da definição de competência da alteração dos valores das taxas definidas no Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março, torna-se necessário que a Assembleia Regional defina claramente a quem compete o poder de decisão nessa matéria.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Compete ao Governo Regional a actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março.

Aprovado em sessão plenária em 27 de Fevereiro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Março de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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