Despacho Normativo n.º 8/85 — Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-01-29
Última atualização 1985-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-05-04, Despacho Normativo n.º 34/85 — Determina que seja anulado o n.º 5 do Despacho Normativo n…

Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados

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Tornando-se conveniente redefinir as normas da inscrição marítima, com vista à execução do artigo 14.º Regulamento da Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 85/77, de 19 de Fevereiro, atentos, nomeadamente, os princípios informadores do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio, determino o seguinte:

1 - Salvo as situações excepcionais previstas na lei (RIM), a inscrição marítima de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

2 - Em caso de reconhecida necessidade conjuntural de pessoal pertencente às categorias para as quais se exige formação adequada em conformidade com o número anterior, poderá o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos autorizar a inscrição marítima com dispensa da formação referida.

3 - A inscrição marítima em categorias para as quais a formação profissional adequada é ministrada em escolas oficiais não incluídas no n.º 1 depende também de autorização do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, atentas as necessidades de pessoal nessas categorias.

4 - Mantém-se, transitoriamente, a inscrição marítima nas categorias de pescador e moço pescador na competência das repartições marítimas, podendo a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a Direcção-Geral das Pescas, vir a determinar limites máximos nestas categorias onde e quando se verifique a necessidade de garantir a regularização do respectivo mercado de emprego.

5 - As categorias de marítimos a que se refere o número anterior, enquanto não obtenham as habilitações (frequências dos cursos de formação ou submissão a exames nas respectivas escolas) que alterem o respectivo estatuto, apenas poderão exercer a sua actividade na pesca local, sendo esta limitação averbada na cédula marítima.

6 - O movimento de inscrições efectuado ao abrigo do presente despacho normativo deverá ser comunicado mensalmente ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

7 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 150/78, de 2 de Junho.

8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Mar, 7 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

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