Decreto Regulamentar n.º 8/85 — Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio
de 23 de Janeiro
Pelo Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio, procedeu-se ao ajustamento das fontes de financiamento do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) ao carácter tripartido da sua gestão, figurino que, decorrendo directamente do quadro jurídico-institucional onde o mesmo se inseria, se consubstanciou. nos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, diplomas que vieram lançar as bases gerais da reestruturação do trabalho portuário.
Entretanto, através dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-C/84, de 20 de Agosto, veio a organização administrativa do trabalho portuário a ser aperfeiçoada, no que se refere a mecanismos já existentes, e, por outro lado, inovada, nomeadamente pela consagração dos órgãos de gestão bipartida (OGB) ou de outras organizações locais de gestão do trabalho portuário.
Atendendo a que o tratamento à escala nacional das questões atinentes ao trabalho portuário continua a ser da competência do ITP, entidade tutelar, coordenadora e fiscalizadora dos órgãos de gestão do trabalho portuário, importa novamente reajustar as fontes de financiamento daquele organismo à nova realidade.
Nestes termos, com vista à regulamentação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), os órgãos de gestão bipartida (OGB) e outras organizações locais de gestão do trabalho portuário transferirão mensalmente para o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma percentagem da respectiva taxa de prestação de serviços.
Art. 2.º A comparticipação referida no artigo anterior será fixada anualmente até 15 de Julho do ano anterior àquele a que respeitar a comparticipação por despacho do Ministro do Mar, sob proposta do ITP.
Art. 3.º A comparticipação para o ano de 1985 será fixada até 31 de Janeiro de 1985.
Art. 4.º A transferência para o ITP da comparticipação a que se referem os artigos anteriores será formalizada por simples protocolo, a celebrar entre os respectivos órgãos executivos.
Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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