Portaria n.º 81/85 — Altera a redacção dos n.os 1.º, alínea a), 4.º e 5.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro (fixa os critérios de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-07
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos n.os 1.º, alínea a), 4.º e 5.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro (fixa os critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa)

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de 7 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, foram fixados os critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa.

A definição dos critérios constantes da mencionada portaria obedeceu ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril. Posteriormente, contudo, a Câmara Municipal de Lisboa e um dos sindicatos representativos dos motoristas - entidades a quem aquele preceito legal atribui competência para propor a fixação dos critérios de atribuição de licenças - manifestaram interesse em introduzir na referida portaria diversas adaptações, no sentido de melhor salvaguardar os interesses dos profissionais, a quem deve ser assegurada prioridade.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, o seguinte:

1.º O n.º 1.º, alínea a), e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º ...

a)

Motoristas profissionais de táxi de Lisboa exercendo a profissão há mais de 1 ano e cooperativas de motoristas profissionais que tenham por objecto a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

4.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes considerados na alínea b) do n.º 1.º observar-se-ão os critérios de prioridades fixados no n.º 6.º, n.º 3, alíneas a) e c), da Portaria n.º 147/79, de 4 de Abril.

5.º Para efeitos de ordenação dos motoristas profissionais de táxi a que se refere a alínea a) do n.º 1.º dar-se-á prioridade àqueles que:

a)

Apresentem maior antiguidade ininterrupta no exercício efectivo da profissão;

b)

Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por crimes cometidos no exercício da condução de veículos automóveis.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 22 de Janeiro de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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