Portaria n.º 813/85 — Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor

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de 26 de Outubro

Considerando que importa reformular o actual sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor;

Considerando de todo o interesse estabelecer critérios uniformes de apreciação, conferindo simultaneamente maior rigor à prova teórica;

Considerando, por outro lado, ser oportuno definir alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames, aproximando-o do actualmente em vigor para os condutores dos veículos automóveis;

Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar n.º 69/85, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, que nos exames de condução de velocípedes com motor passe a observar-se o seguinte:

1.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre regras, sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão daqueles veículos ao trânsito nas vias públicas e constará de duas partes:

a)

Regras de trânsito;

b)

Sinais de trânsito.

2.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro do Equipamento Social.

3.º A admissão à prova prática do exame depende da aprovação na prova teórica.

4.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica:

a)

Derem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;

b)

Derem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.

5.º É obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.

6.º Será impedido de prosseguir a prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.

7.º A aprovação na prova teórica referida nesta portaria dá ao candidato direito à obtenção da licença de aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.

8.º A nova modalidade da prova teórica, regulada nos termos dos n.os 1 a 7, será objecto de aplicação gradual segundo programa definido pelo director-geral de Viação.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 16 de Abril de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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