Portaria n.º 813/85 — Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor
de 26 de Outubro
Considerando que importa reformular o actual sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor;
Considerando de todo o interesse estabelecer critérios uniformes de apreciação, conferindo simultaneamente maior rigor à prova teórica;
Considerando, por outro lado, ser oportuno definir alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames, aproximando-o do actualmente em vigor para os condutores dos veículos automóveis;
Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar n.º 69/85, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, que nos exames de condução de velocípedes com motor passe a observar-se o seguinte:
1.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre regras, sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão daqueles veículos ao trânsito nas vias públicas e constará de duas partes:
Regras de trânsito;
Sinais de trânsito.
2.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro do Equipamento Social.
3.º A admissão à prova prática do exame depende da aprovação na prova teórica.
4.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica:
Derem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;
Derem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.
5.º É obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.
6.º Será impedido de prosseguir a prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.
7.º A aprovação na prova teórica referida nesta portaria dá ao candidato direito à obtenção da licença de aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.
8.º A nova modalidade da prova teórica, regulada nos termos dos n.os 1 a 7, será objecto de aplicação gradual segundo programa definido pelo director-geral de Viação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 16 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).