Portaria n.º 814/85 — Altera os artigos 33.º, 36.º e 38.º do Regulamento do Código da Estrada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 33.º, 36.º e 38.º do Regulamento do Código da Estrada
de 26 de Outubro
Considerando o elevado número de acidentes rodoviários em que os velocípedes com e sem motor se encontram implicados;
Considerando que a maior parte desses acidentes resulta da dificuldade em os percepcionar atempadamente, sobretudo durante a noite ou de dia com más condições atmosféricas;
Considerando, ainda, ser de toda a vantagem tirar partido da superfície livre das chapas de matrícula, retrorreflectorizando a sua base, garantindo-se, desta forma, uma maior segurança nas vias públicas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º A alínea 1) do n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 33.º — Velocípedes
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3 - ...
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Deverá ser provido de um reflector vermelho colocado do lado esquerdo da retaguarda, devendo ainda, no caso de o carro ou de a respectiva carga impedirem a visibilidade da luz vermelha ou da superfície branca retrorreflectora do velocípede rebocador, referido no n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, dispor de uma luz idêntica também à retaguarda e do lado esquerdo, bem como de superfície branca retrorreflectora com 10 cm de altura e em toda a extensão do painel da retaguarda;
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ARTIGO 36.º — Matrícula dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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2 - O número de matrícula dos velocípedes será constituído por um grupo de três letras correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula seja efectuada, de acordo com os quadros n.os 12-A e 12-B anexos, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos.
Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.
Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.
ARTIGO 38.º — Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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3 - O número de matrícula dos velocípedes será cunhado em chapas metálicas com o fundo revestido de material retrorreflector de cor amarela e as letras, algarismos e traços a preto, conforme os quadros 12-A e 12-B anexos.
As chapas serão fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficarem total ou parcialmente encobertas, devendo, tanto quanto possível, ser colocadas na parte superior da superfície branca retrorreflectora.
As condições a que deverão obedecer as chapas e as cores, dimensões e cunhagem dos símbolos serão definidas por despacho do Director-Geral de Viação.
2.º O branco retrorreflector a fixar no guarda-lamas da retaguarda dos velocípedes, a que se refere o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, deverá ser visível a uma distância de 100 m.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor 6 meses após a sua publicação.
4.º Quanto aos veículos já matriculados, a substituição da chapa de matrícula deverá processar-se no prazo de 3 anos a contar da data de publicação deste diploma.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 8 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
Quadro n.º 12-B anexo ao Regulamento do Código da Estrada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24700/35593560.pdf))
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