Portaria n.º 820/85 — Dá nova redacção aos n.os 15, 20 e 22 e acrescenta um n.º 39 à Portaria n.º 552/85, de 8 de Agosto (aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 15, 20 e 22 e acrescenta um n.º 39 à Portaria n.º 552/85, de 8 de Agosto (aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro. Revoga a Portaria n.º 957/71, de 7 de Novembro)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Tendo-se reconhecido a conveniência, do ponto de vista prático, de proceder a alguns ajustamentos relativamente ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro, introduzem-se, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, algumas alterações.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os n.os 15, 20 e 22 da Portaria n.º 552/85, de 8 de, Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

15 - Estas bolsas de estudo, cuja duração global não poderá exceder o limite máximo de 4 anos, são anuais, podendo ser prorrogáveis por períodos iguais ou inferiores, até ao limite de 4 anos, no que respeita ao doutoramento, e de 2 anos, no concernente ao mestrado.

20 - Durante os períodos de duração das bolsas conducentes ao doutoramento no País, quer iniciais quer resultantes de prorrogações, os bolseiros poderão beneficiar de estágios em instituições estrangeiras, até ao máximo de dois, com a duração que não exceda um quarto do tempo já usufruído no País e que não ultrapasse, no total, o período de 12 meses.

22 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Aos servidores do Estado serão mantidas, pelas instituições a que estiverem vinculados, as remunerações que percebem, não havendo lugar à atribuição de qual quer subsídio mensal de manutenção aos bolseiros, mas apenas às entidades que os recebam, nos termos do estabelecido nas 3 alíneas precedentes;

h)

Os bolseiros servidores do Estado que tenham de frequentar no País cursos de pós-licenciatura legalmente aprovados ou realizar trabalhos de investigação considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores para a realização das suas teses de doutoramento ou mestrado e que impliquem permanência superior a um mês, fora das suas residências oficiais, na localidade na qual se encontram a usufruir a bolsa poderão receber um subsídio mensal adicional, durante os meses em que se encontrem deslocados, correspondente a 50% das letras E ou G da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiro com ou sem mestrado na área científica para que é concedida a bolsa;

i)

Os bolseiros, quer estejam ou não vinculados à função pública, quando tiverem de se deslocar temporariamente para fora da localidade onde se encontram a usufruir a bolsa de estudo, desde que esse local não seja o da sua residência oficial referida na alínea anterior, a fim de realizar trabalhos de investigação considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores terão direito a um subsídio diário, a adicionar ao subsídio de manutenção a que se refere a alínea a) deste número, correspondente às ajudas de custo no País, previsto para funcionários da letra E, não podendo estas deslocações exceder anualmente períodos superior a 180 dias;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

O cálculo de subsídio de manutenção previsto nas alíneas h), m) e h) quando não corresponda a meses completos far-se-á proporcionalmente ao número de dias com base nos montantes estabelecidos nas mesmas alíneas.

2.º É acrescentado à referida portaria um n.º 39, com a seguinte redacção:

39 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato à sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 16 de Outubro de 1983.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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