Portaria n.º 834/85 — Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações

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de 5 de Novembro

As malformações congénitas constituem um problema de grande importância em saúde pública. Para além de originarem uma morbilidade e uma mortalidade elevadas, afectam, em muitos casos, órgãos com funções vitais, pelo que provocam lesões graves e permanentes nos indivíduos atingidos. Estes casos poderão exigir cuidados diferenciados para toda a vida, tornando indispensável a adopção de medidas de carácter social, de apoio às famílias e às crianças, de forma a permitir a sua integração na comunidade.

Assim, é importante conhecer a extensão do problema das malformações, que irão tendo cada vez mais peso em saúde pública à medida que vão sendo eliminadas muitas das causas infecciosas e vão sendo mais numerosos os factos nocivos do meio ambiente.

Deste modo, torna-se necessário estabelecer, a nível nacional, o registo de malformações, fundamental para apoio a estudos epidemiológicos mais aprofundados do problema.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações.

2.º Compete ao Centro:

a)

Coordenar o registo das malformações congénitas e tratar a informação colhida;

b)

Promover a realização de estudos epidemiológicos tendentes a conhecer a extensão do problema e a importância, na sua génese, de factores do ambiente, infecciosos e outros.

3.º O Centro será dirigido por um médico, designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

4.º O Centro funcionará no Serviço de Virologia da sede do Instituto Nacional de Saúde, sem embargo de lhe poderem vir a ser atribuídas outras instalações.

5.º O Instituto Nacional de Saúde concederá ao Centro um subsídio de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 3), e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.

6.º Para efeito do registo de malformações a que alude a alínea a) do n.º 2.º serão notificados os casos de:

a)

Gémeos;

b)

Crianças que apresentem malformações de tipo «major»;

c)

Crianças que apresentem síndromas ligados a anomalias cromossómicas;

d)

Crianças que apresentem situações devidas a anomalias metabólicas que as afectam desde o nascimento.

7.º A notificação será feita pelos médicos dos hospitais, centros de saúde e demais instituições de saúde.

8.º As notificações serão enviadas ao Centro de Estudos e Registo de Malformações durante as primeiras quatro semanas a seguir ao parto.

9.º O instrumento de notificação constará de modelo próprio a fornecer pelo Centro.

10.º As maternidades deverão indicar os coordenadores do registo, que servirão de elo de ligação com o Centro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 Outubro de 1985.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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