Portaria n.º 836/85 — Determina que seja destinatária da verba fixada pelo artigo 16.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-05-22, Portaria n.º 232/86 — Distribui as verbas de exploração do Totobola e do Totoloto destina…
Determina que seja destinatária da verba fixada pelo artigo 16.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, a imprensa de expansão regional e nacional
de 7 de Novembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, destinou uma percentagem do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto para apoio às empresas jornalísticas.
Esta medida justifica-se dada a situação económica difícil em que vive a generalidade da imprensa portuguesa e a necessidade de a apoiar pelo seu papel relevante na formação e informação dos cidadãos.
Todavia, dado existir já um conjunto de mecanismos de apoio, não parece útil tentar criar novos esquemas, independentemente de no futuro se entender útil corrigir os critérios dos actuais com base na experiência que vem sendo colhida.
Assim:
Nos termos do Despacho n.º 28/83, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 8 de Setembro de 1983, e do artigo 17.º, n.º 4, do Decreto n.º 84/85, de 28 de Março;
Ouvidas as associações de imprensa diária e não diária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o seguinte:
1.º É destinatária da verba fixada pelo artigo 16.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, a imprensa de expansão regional e nacional.
2.º 65% do montante global serão destinados a reforçar as verbas anuais destinadas ao subsídio de papel e distribuídos segundo os critérios fixados para este.
3.º 35% do montante global será destinado a subsidiar investimentos em equipamento gráfico de apoio à imprensa regional, atribuível a projectos concretos elegíveis para apoio do FEDER, ouvidas as associações representativas.
4.º Não sendo atribuída até ao final do 3.º trimestre de cada ano a verba do n.º 3.º ou sendo-o apenas parcialmente, reverterá o saldo para reforço das verbas destinadas ao subsídio de papel referente ao último trimestre desse ano.
5.º Estas verbas serão inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social, nas rubricas apropriadas.
6.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a Santa Casa da Misericórdia colaborarão com a Direcção-Geral da Comunicação Social no sentido de encontrar a melhor solução para enquadrar orçamentalmente estas verbas e sua fácil movimentação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 23 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues.
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