Decreto Regulamentar n.º 84/85 — Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, à verificação comercial da banana, com as adaptações…
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Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, à verificação comercial da banana, com as adaptações consignadas no presente diploma
de 30 de Dezembro
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º A verificação comercial da banana é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, com as adaptações consignadas neste diploma.
Art. 2.º - 1 - Toda a banana, independentemente da sua origem ou destino, é obrigatoriamente sujeita à verificação comercial, quer à saída das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente quer à entrada nos mesmos territórios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, as operações de entrada e saída dos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente ficam sujeitas às mesmas regras do importação e exportação, respectivamente, devendo considerar-se as referências a «país de origem» e «país de destino», constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele diploma, como «território de origem» e «território de destino».
3 - A verificação comercial prevista neste artigo compete à junta Nacional das Frutas, no continente e na Região Autónoma dos Açores, e à Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia, na Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º - 1 - As competências atribuídas à junta Nacional das Frutas pelo Decreto-Lei n.º 108/84 pertencem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional de Economia.
2 - As atribuições conferidas pelo referido diploma ao presidente da Junta Nacional das Frutas competem, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional da Economia.
Art. 4.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e demais encargos previstos no Decreto-Lei n.º 108/84 que sejam cobradas na Região Autónoma da Madeira constituirão receita própria desta.
Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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