Portaria n.º 840/85 — Divide o concelho de Guimarães em 3 repartições de finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Divide o concelho de Guimarães em 3 repartições de finanças
de 7 de Novembro
Tem-se verificado nos últimos anos um acentuado desenvolvimento sócio-económico no conselho de Guimarães, em especial devido à instalação de unidades industriais significativas que conduzem não só à fixação da população activa flutuante da zona como também ao desenvolvimento de actividades comerciais complementares.
Nestas circunstâncias, há que preparar atempadamente as estruturas funcionais necessárias e adequadas à defesa dos interesses dos contribuintes e da Fazenda Nacional, tornando mais cómodo, por um lado, o cumprimento das obrigações tributárias da população residente e, por outro, tornando mais eficaz o controle das actividades fiscais do conselho.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o seguinte:
1.º - 1 - O concelho de Guimarães é dividido em 3 repartições de finanças.
2 - Cada repartição abrange a área das seguintes freguesias:
1.ª Repartição: Airão (Santa Maria), Airão (São João Baptista), Arosa, Azurém, Balazar, Barco, Briteiros (Santa Leocádia), Briteiros (Santo Estêvão), Briteiros (São Salvador), Brito, Caldelas, Castelões, Creixomil, Donim, Fermentões, Figueiredo, Gominhães, Gonça, Gondar, Gondomar, Leitões, Longos, Oleiros, Oliveira, Pencelo, Ponte, Prazins (Santa Eufémia), Prazins (Santo Tirso), Ronfe, Sande (São Clemente), Sande (São Lourenço), Sande (São Martinho), Sande (Vila Nova), São Torcato, Selho (São Jorge), Selho (São Lourenço), Silvares, Souto (Santa Maria), Souto (São Salvador) e Vermil;
2.ª Repartição: Abação, Aldão, Atães, Candoso (São Martinho), Candoso (Santiago), Costa, Infantas, Mascotelo, Mesão Frio, Nespereira, Pinheiro, Polvoreira, Rendufe, São Paio, São Sebastião, Selho (São Cristóvão), Serzedelo, Serzedo, Tabuadelo e Urgezes;
3.ª Repartição: Caldas (São João), Caldas (São Miguel), Calvos, Conde, Gandarela, Gémeos, Guardizela, Infias, Lordelo, Moreira de Cónegos, Tagilde, Vizela (São Faustino) e Vizela (São Paulo).
2.º As sedes da 1.ª Repartição e da 2.ª Repartição são na cidade de Guimarães e a sede da 3.ª Repartição situa-se na vila de Vizela.
3.º As repartições de finanças criadas têm competência plena para praticar todas as realidades fiscais na sua área.
4.º Todas as repartições de finanças criadas são de 1.ª classe.
5.º A entrada em funcionamento da 3.ª Repartição será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
6.º O quadro de pessoal das repartições referidas no n.º 1.º é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
7.º Consideram-se aumentados ao quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previsto pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, os seguintes lugares, nas categorias e montantes a seguir indicados:
Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe - 1;
Adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe - 2;
Liquidador tributário principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - 2;
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe - 1.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 14 de Outubro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa do quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/25600/37433744.pdf))
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