Portaria n.º 841/85 — Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 418/85, de 3 de Julho, que procedeu ao alargamento do quadro de pessoal da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 418/85, de 3 de Julho, que procedeu ao alargamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas
de 8 de Novembro
Considerando que através da Portaria n.º 418/85, de 3 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, da mesma data, se procedeu ao alargamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro;
Considerando que a referida portaria entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, o que contraria o disposto no n.º 1 do citado artigo, na medida em que o lugar por ela criado se destina à integração de funcionário do extinto quadro geral de adidos na situação de requisitado há mais de 6 meses, a contar de 1 de Maio de 1984;
Considerando a necessidade que se impõe de promover a alteração do n.º 2.º do mesmo diploma;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o n.º 2.º da Portaria n.º 418/85, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Outubro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).