Decreto-Lei n.º 85/85 — Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-01
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

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Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas

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de 1 de Abril

1.

Encontra consagração expressa nos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - artigo 76.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, respectivamente o princípio da mobilidade do pessoal entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

2.

Aquele princípio estatutário não tem, todavia, exequibilidade, por nunca ter sido regulamentado.

3.

Visa-se, através do presente decreto-lei, estabelecer os mecanismos que, assegurando a mobilidade dos funcionários públicos entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas, concretizem o referido princípio.

Nestes termos, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Mobilidade)

Aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é garantida, nos termos do presente decreto-lei, a mobilidade profissional e territorial.

ARTIGO 2.º

(Concurso)

Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço e preencham os requisitos habilitacionais legais e as qualificações profissionais em cada caso exigíveis podem ser opositores a concursos para lugares de ingresso ou de acesso para quaisquer daqueles quadros.

ARTIGO 3.º

(Transferência)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem ser transferidos para lugares de quaisquer desses quadros.

2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da administração e por motivo de conveniência de serviço devidamente fundamentada de facto e de direito, devendo, neste caso, o funcionário manifestar a sua concordância.

3 - A transferência faz-se para lugar vago das mesmas categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

4 - A transferência é determinada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, em função dos serviços públicos deles dependentes.

ARTIGO 4.º

(Permuta)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas podem permutar entre si os respectivos lugares, a requerimento dos próprios.

2 - A permuta pode fazer-se entre lugares das mesmas categoria e carreira, ou entre lugares de carreiras diferentes, desde que, neste caso, sejam remunerados pela mesma letra de vencimento e lhes corresponda conteúdo funcional idêntico ou afim, devendo ser respeitados os requisitos habilitacionais para o cargo exigíveis.

3 - A permuta é autorizada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, podendo tal competência ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços.

ARTIGO 5.º

(Requisição)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem, quando em departamentos de quaisquer das administrações se verifique a necessidade de assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e neles não exista o pessoal adequado ou suficiente, ser requisitados para quaisquer desses departamentos.

2 - A requisição rege-se pelos seguintes princípios:

a)

É temporária, podendo fazer-se pelo período máximo de 5 anos;

b)

Carece de concordância do interessado;

c)

Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário a requisitar;

d)

Não origina a abertura de vaga no quadro de origem, podendo o lugar ser preenchido interinamente;

e)

É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo de quem o funcionário dependa:

f)

Os encargos com o funcionário requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante;

g)

Não prejudica quaisquer direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.

ARTIGO 6.º

(Requisitos de eficácia)

1 - A transferência e a permuta estão sujeitas ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.

2 - A requisição carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação no jornal oficial.

ARTIGO 7.º

(Identidade a afinidade de conteúdo funcional)

A prova da identidade ou da afinidade de conteúdos funcionais deve basear-se em declarações passadas e autenticadas pelos serviços ou organismos de origem, as quais especificarão detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos respectivos postos de trabalho.

ARTIGO 8.º

(Mobilidade entre as regiões autónomas)

A mobilidade dos funcionários entre as administrações regionais autónomas rege-se pelos princípios consignados no presente decreto-lei, com as devidas adaptações.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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