Portaria n.º 857/85 — Cria junto do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas a Comissão Consultiva para os Recursos da Pesca (CCRP)

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria junto do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas a Comissão Consultiva para os Recursos da Pesca (CCRP)

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de 13 de Novembro

A actividade pesqueira representa um importante factor para a estabilidade e progresso das comunidades humanas fixadas ao longo de boa parte do litoral.

Os recursos marinhos não são, porém, inesgotáveis e, no decurso destes anos, tem vindo a constatar-se que alguns deles evidenciam uma condição se não degradada pelo menos preocupante, justificando a tomada de medidas de acautelamento que impeçam a sua destruição a prazo, ao mesmo tempo que se procura conter e reorientar o esforço de pesca desenvolvido.

Tal significa, entretanto, que um dos grandes objectivos a alcançar a relativo curto prazo será o ordenamento da actividade pesqueira, isto é, a compatibilização, em tempo, entre a capacidade de captura das frotas e os potenciais de produção natural tanto ao nível das espécies como, noutro sentido, dos pesqueiros.

Para que haja possibilidade de atingir aqueles fins em tempo útil, é fundamental a participação de pescadores e armadores enquanto agentes privilegiados de uma política de desenvolvimento do sector, mas também como os mais directamente interessados numa exploração racionalizada do oceano e dos seus recursos - desde logo, no que se refere à zona económica exclusiva de 200 milhas sob jurisdição portuguesa, mas igualmente no que respeita às águas e pesqueiros de países terceiros.

Daí que manter uma atenção permanente sobre a situação dos recursos e as repercussões que esta tenha sobre as comunidades piscatórias e as regiões mais estreitamente dependentes da pesca e actividades conexas seja um objectivo importante a atingir, sempre que possível conjugadamente, pelos departamentos do Estado na área das pescas e pelas associações do armamento e de trabalhadores existentes, incluindo, ainda, as novas formas a desenvolver, que são as organizações de produtores.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É criada junto do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas a Comissão Consultiva para os Recursos da Pesca, adiante designada por CCRP, à qual incumbe:

a)

Pronunciar-se sobre as implicações no domínio do ordenamento da actividade pesqueira e da distribuição do esforço, face aos relatórios de situação relativos aos recursos da pesca e aos resultados da actividade pesqueira;

b)

Dar parecer sobre os critérios e normas de repartição dos recursos, modalidades e instrumentos de contenção do esforço de pesca;

c)

Propor medidas técnicas de conservação;

d)

Discutir e formular propostas concretas para a repartição das oportunidades de pesca, tanto na óptica do acesso a pesqueiros como a recursos;

e)

Dar parecer sobre as questões relativas ao controle e fiscalização de pesca, assim como ao significado, valor e frequência da informação relativa à actividade desenvolvida no sector.

2.º A CCRP terá a seguinte composição:

a)

O director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que presidirá;

b)

Um dirigente de cada um dos seguintes organismos:

Direcção-Geral das Pescas;

Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

c)

Um representante da pesca artesanal;

d)

Um representante das associações de armadores da pesca de arrasto;

e)

Um representante dos armadores da pesca de cerco;

f)

Um representante dos armadores relacionados com a exploração dos recursos de pesca externos;

g)

Um representante de cada central sindical.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior as organizações de produtores constituídas, ou que venham a constituir-se, consideram-se incluídas nos subsectores referidos nas alíneas c), d) e e) a que pertençam.

4.º Os membros da CCRP referidos na alínea b) do n.º 2.º serão nomeados no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente diploma.

5.º A indigitação dos representantes dos subsectores e centrais sindicais mencionados nas alíneas c), d) e), f) e g) do n.º 2.º deverá ser comunicada ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação do presente diploma.

6.º Cada uma das entidades e subsectores que compõem a CCRP poderá indicar, para além do representante efectivo, um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e, ainda, um terceiro elemento mais, sempre que a diversidade das questões justifique uma melhor apreciação dos problemas em análise, não dispondo, porém, de direito a voto.

7.º A CCRP poderá funcionar em plenário ou por secções, subsectorialmente.

8.º A CCRP funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeitante a todo o sector das pescas.

9.º Quando funcionar em plenário, a CCRP terá reuniões ordinárias e ou extraordinárias.

10.º As reuniões ordinárias da CCRP terão periodicidade trimestral, sendo convocadas pelo presidente com, pelo menos, uma semana de antecedência.

11.º A CCRP poderá reunir a título extraordinário por convocação expressa do seu presidente, por iniciativa deste ou na sequência de pedido formulado, pelo menos, pelos representantes de quatro entidades.

12.º Como regra, a ordem de trabalhos das reuniões deve ser fixada e distribuída com antecedência pelas diversas entidades representadas, bem como a respectiva documentação de apoio.

13.º De cada reunião será elaborada acta, que será assinada por todos os membros que tenham estado presentes.

14.º O secretariado da CCRP será assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.

15.º A CCRP poderá funcionar por secções, quando o âmbito das matérias a analisar se revele de interesse específico para um subsector das pescas.

Ministério do Mar.

Assinada em 29 de Outubro de 1985.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

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