Portaria n.º 861/85 — Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis
de 14 de Novembro
As doenças transmissíveis constituem, ainda hoje, problemas importantes de saúde pública tanto em países desenvolvidos como em países em desenvolvimento.
Em Portugal, se bem que as doenças transmissíveis não tenham actualmente um grande peso nas estatísticas de mortalidade, são, no entanto, responsáveis por uma elevada taxa de morbilidade, que se vai reflectir no absentismo escolar e laboral.
Entre as doenças transmissíveis contam-se as doenças clássicas - para algumas das quais já há programas de vacinação - e, também, as que são devidas a mudanças do comportamento social e a técnicas agressivas de diagnóstico e terapêutica.
Ora, a monitorização das situações ditas clássicas e a detecção das situações novas exigem vigilância epidemiológica, com estreita colaboração entre clínicos, laboratórios e serviços veterinários.
Daí a necessidade da criação de um centro que, inserido no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, promova a vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, baseada, sobretudo, em dados laboratoriais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis.
2.º Compete ao Centro:
Fazer a vigilância das doenças transmissíveis baseada em dados laboratoriais e outras informações epidemiológicas;
Estabelecer a ligação com laboratórios hospitalares e de serviços veterinários;
Tratar os dados obtidos e fazer a informação de retorno para laboratórios, serviços de cuidados de saúde primários e diferenciados e Ministério da Saúde;
Estabelecer programas de vigilância de doenças transmissíveis em ligação com serviços de saúde primários e diferenciados;
Organizar acções de formação sob a forma de cursos, seminários e palestras dirigidas a médicos e estudantes de medicina, enfermeiros e estudantes de enfermagem, técnicos de laboratório, veterinários e engenheiros sanitários;
Estabelecer contactos com centros congéneres e a OMS;
Realizar projectos de investigação.
3.º O Centro será dirigido por um médico designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, e funcionará na sede deste.
4.º O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge concederá ao Centro, anualmente, um subsídio a atribuir de acordo com o disposto no n.º 3) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea c) do artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.
5.º O Centro poderá também receber outros subsídios provenientes de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
6.º O grupo de trabalho da SIDA, constituído por despacho ministerial de 20 de Junho de 1985, funcionará no âmbito do Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis, sem prejuízo da sua dependência directa do Ministro da Saúde.
Ministério da Saúde.
Assinada em 21 de Outubro de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
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