Portaria n.º 862/85 — Estabelece as condições de concessão de equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições de concessão de equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses. Revoga a Portaria n.º 964/83, de 8 de Novembro

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de 14 de Novembro

Alguns cidadãos portugueses têm frequentado e concluído cursos de enfermagem leccionados em instituições estrangeiras, vindo, posteriormente, a solicitar a equivalência dos seus cursos aos leccionados em escolas de enfermagem deste Ministério, para efeitos de exercício profissional em serviços públicos.

Assim, e atento o disposto no artigo 19.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Por despacho do Ministro da Saúde poderá ser concedida equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses, ficando os seus titulares, para efeito de integração e progressão na carreira, em situação idêntica aos enfermeiros habilitados com cursos leccionados em escolas nacionais tuteladas pelo Ministério da Saúde.

2.º A equiparação poderá ser concedida quando se verifique que os diplomados com cursos estrangeiros satisfazem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a)

Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício da profissão de enfermagem;

b)

Possuírem um número de anos de escolaridade idêntico ao legalmente exigido para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação, referido à data em que iniciaram o curso;

c)

Tratando-se de curso pós-base de enfermagem legalmente instituído, possuírem as habilitações exigidas pela lei para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação;

d)

Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.

3.º A verificação dos requisitos mencionados no número anterior será feita pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que organizará o processo de equiparação e dará o seu parecer antes de o submeter a despacho.

4.º Aos diplomados com cursos de enfermagem estrangeiros que satisfaçam as condições prescritas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas cujos planos de estudo e ou programas não sejam idênticos à formação conferida pelo curso português de nível equivalente, podendo ser concedida equiparação, mediante frequência com aproveitamento, em escolas de enfermagem, das disciplinas e ou estágios que, mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, lhes seja exigida, nas condições seguintes:

a)

A duração total das disciplinas e ou estágios não ultrapasse um terço da duração global do curso correspondente;

b)

Serem integrados em cursos de enfermagem legalmente instituídos;

c)

Estarem sujeitos aos regulamentos da escola e a todas as normas aprovadas para a parte do curso que estão a frequentar.

5.º No verso dos diplomas a que foi conferida equiparação constará:

a)

Curso de enfermagem português a que foi dada equiparação;

b)

Indicação da entidade que autorizou a equiparação, data do despacho e legislação aplicada, mencionando se a equiparação foi concedida nos termos do n.º 2.º ou do n.º 4.º desta portaria;

c)

Assinatura da entidade responsável pelo ensino de enfermagem, autenticada com o selo branco.

6.º A equiparação deverá ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Esse reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 540.º do Código de Processo Civil, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;

b)

Curriculum escolar do curso de enfermagem que possui, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas e respectiva duração em horas, estágios e respectiva duração em horas;

c)

Certificado de habilitações literárias, onde conste o número de anos de escolaridade.

7.º É revogada a Portaria n.º 964/83, de 8 de Novembro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 30 de Outubro de 1985.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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