Portaria n.º 883/85 — Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte:

1.º Tendo em consideração as categorias do pessoal militarizado, as do ingresso no quadro e as funções que presentemente desempenha, o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército é distribuído por grupos pela seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/26800/38663867.pdf))

2.º Em consequência desta distribuição serão publicadas listas de pessoal por grupos e categorias e, dentro destas, por ordem de antiguidade.

3.º A promoção do pessoal militarizado, sempre dependente de vacatura, apenas se poderá processar em relação à categoria imediatamente superior, dentro de cada grupo de pessoal e satisfeitas as condições de promoção.

4.º As promoções serão efectuadas por ordem de antiguidade na categoria e dentro dos grupos respectivos.

5.º No grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo a promoção a encarregado de sector, adjunto de coordenação de 2.ª e de 1.ª far-se-á, contudo, mediante concurso de provadas públicas.

6.º São condições de promoção:

a)

Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verifique a vacatura;

b)

Ter na categoria ou em categoria equivalente:

1) 3 anos de serviço efectivo, para as categorias em que não é exigido concurso de promoção;

2) 3 anos de serviço efectivo à data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;

c)

Ter boas informações de serviço.

7.º A verificação das condições de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior incumbe ao Departamento de Pessoal do Estado-Maior do Exército.

8.º Os especialistas auxiliares de 1.ª do grupo de pessoal administrativo que ingressem na categoria de encarregado de sector sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender a categoria superior à de adjunto de coordenação de 2.ª enquanto não possuírem as referidas habilitações.

9.º Os concursos de promoção previstos no n.º 5.º far-se-ão de acordo com o determinado nas normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas, constantes da Portaria n.º 950/82, de 8 de Outubro, com as devidas adaptações e tendo em conta as seguintes equiparações:

Adjunto de coordenação de 1.ª - primeiro-oficial;

Adjunto de coordenação de 2.ª - segundo-oficial;

Encarregado de sector - terceiro-oficial;

Especialista auxiliar de 1.ª - escriturário-dactilógrafo.

10.º Nos casos omissos de promoção e nas transferências aplicar-se-ão ainda as regras constantes da Portaria n.º 950/82, de 8 de Outubro, com as devidas adaptações.

11.º São revogadas as Portarias n.os 13/79, de 9 de Janeiro, e 556/79, de 22 de Outubro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Novembro de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).