Portaria n.º 891/85 — Determina que os pedidos de instalação de PPCA digitais com capacidade superior a 40 extensões sejam sujeitos a análise…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os pedidos de instalação de PPCA digitais com capacidade superior a 40 extensões sejam sujeitos a análise e decisão, sendo as taxas de instalação, assinatura e período de assinatura, bem como a sua evolução futura, fixadas caso a caso, podendo, para este efeito, ser objecto de acordo específico entre as partes
de 22 de Novembro
Considerando que desde a publicação da Portaria n.º 31-N/85, de 12 de Janeiro, se verificaram alterações tecnológicas e de mercado que justificam a introdução de um aditamento ao disposto naquele diploma, a nível de taxas de instalação, assinatura e serviços subsidiários de PPCA digitais:
Nestes termos, ouvidas as empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal - CTT e Telefones de Lisboa e Porto - TLP, e ao abrigo do artigo 35.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que os pedidos de instalação de PPCA digitais, com capacidade superior a 40 extensões sejam sujeitos a análise e decisão, sendo as taxas de instalação, assinatura e período mínimo de assinatura, bem como a sua evolução futura, fixadas caso a caso, podendo, para este efeito, ser objecto de acordo específico entre as partes.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 24 de Setembro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
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