Portaria n.º 893/85 — Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados dificientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;

Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio;

Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para os militares da Guarda Fiscal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio:

a)

Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente do QPGF;

b)

Estes cartões são emitidos pelo órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia;

c)

O órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originam a sua substituição ou cancelamento;

d)

Aos militares deficientes do QPGF com deficiência de 30% até 60% é-lhes atribuído o cartão modelo A;

e)

Aos que possuam deficiência igual ou superior a 60% é-lhes atribuído o cartão modelo B.

2.º Os cartões contêm as seguintes referências:

a)

Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão «Guarda Fiscal»;

b)

Elementos de identificação;

c)

Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;

d)

Grau de deficiência;

e)

Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;

f)

Assinatura e categoria do deficiente;

g)

Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência expresso em cada modelo de cartão.

3.º Os cartões têm a cor azul-maria-luísa com uma tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 31 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27000/38983899.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).