Portaria n.º 898/85 — Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de Santa Cruz

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de 26 de Novembro

Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro;

Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Santa Cruz;

Considerando, ainda, que face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada a homologação ministerial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de Santa Cruz, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 18 de Outubro de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Protocolo entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Santa Cruz, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.

1 - O Hospital de Santa Cruz colabora com a Faculdade de Ciências Médicas nas seguintes áreas de ensino:

Cirurgia Cardiotorácica (incluída na disciplina de Cirurgia II);

Terapêutica Geral.

2 - O ensino é ministrado para as cadeiras referidas respectivamente, para a Cirurgia Cardiotorácica, no serviço de cirurgia cardiotorácica e, para a Terapêutica Geral, no serviço de medicina interna.

3 - O número de alunos a receber no Hospital de Santa Cruz é no máximo de 12 por dia, 6 alunos por disciplina, no regime de 4 dias por semana. O ensino é da responsabilidade dos directores dos respectivos serviços e dos seus colaboradores ligados à docência.

4 - A comissão prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84 é paritária e composta por um número de 6 elementos, 3 nomeados pelo conselho directivo da Faculdade e outros 3 pelo conselho de gerência do Hospital de Santa Cruz, ouvido o conselho médico do mesmo Hospital.

5 - Esta comissão tem como atribuições garantir a execução deste protocolo, detectar eventuais problemas que venham a criar-se e propor soluções para os mesmos.

6 - As despesas com o material específico do ensino ficarão a cargo da Faculdade, e as decorrentes da manutenção e conservação do mesmo serão suportadas pelo Hospital.

7 - Considera-se desejável manter ligações mais amplas em relação ao ensino entre o Hospital de Santa Cruz e a Faculdade de Ciências Médicas, não só no que respeita ao ensino pré-graduado mas também ao pós-graduado, nas áreas que venham a revelar-se de interesse para ambas as instituições.

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