Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A — Disciplina e controla o desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Disciplina e controla o desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção

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Avicultura

Nos últimos anos tem-se verificado na Região Autónoma dos Açores um surto no desenvolvimento das actividades avícolas em moldes intensivos, que, de certo modo, alterou profundamente a tradicional produção rural.

Aquela expansão envolveu investimentos vultosos na adopção de novos sistemas e técnicas de exploração, bem como no maior dimensionamento das unidades produtivas, embora sem um plano previamente estabelecido e por vezes sob o signo de certo amadorismo, resultando daí ocasionais crises da oferta e procura e o agravamento dos riscos sanitários, de imprevisíveis consequências económicas e sociais.

A necessidade de disciplinar e controlar o desenvolvimento destas actividades motivou a definição e aplicação de regime jurídico transitório e cautelar, que agora o presente diploma desenvolve e estrutura em termos definitivos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Classificação das actividades avícolas

Artigo 1.º — (Classificação)

1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.

2 - As actividades de reprodução compreendem:

a)

Aviários de selecção: os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objectivo de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores;

b)

Aviários de multiplicação: os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.

3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão avopoiética.

CAPÍTULO II — Exercício da actividade de produção avícola

Artigo 2.º — (Registo das explorações avícolas)

1 - É criado, na Direcção Regional de Veterinária, através das direcções de serviços e divisões veterinárias, o registo das explorações avícolas, abreviadamente designado por REA-AÇORES (Registo Regional das Explorações Avícolas).

2 - Todas as explorações avícolas existentes deverão solicitar o seu registo no REA-AÇORES através dos serviços veterinários da respectiva área.

Artigo 3.º — (Autorização para o exercício da actividade)

1 - O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização, a conceder directamente pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas ou pelos serviços veterinários de ilha, conforme for definido em regulamento.

2 - Esta autorização só poderá ser concedida a explorações que tenham assegurada responsabilidade veterinária, quando obrigatória. Nos restantes casos, a concessão de autorização fica dependente da observância das normas hígio-sanitárias e zootécnicas que vierem a ser fixadas em diploma regulamentar.

3 - As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com o artigo 1.º e respectivas normas regulamentares.

4 - As explorações avícolas existentes e em funcionamento serão objecto de registo provisório no REA-AÇORES até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório mencionado no artigo 19.º

5 - A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria.

Artigo 5.º — (Prazos)

As autorizações previstas no artigo anterior consideram-se deferidas 60 dias depois da entrada do respectivo requerimento nos serviços veterinários de ilha.

Artigo 6.º — (Requisitos de implantação de exploração)

1 - É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.

2 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos a menos de 70 m das estradas regionais e de 15 m de qualquer via pública.

3 - As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização oficial como se de novas explorações se tratasse.

Artigo 7.º — (Inspecções)

1 - Todas as explorações avícolas ficam obrigadas a facilitar as inspecções que visam controlar a origem e a sanidade das aves, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico por parte dos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Todas as explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências, bem como os movimentos de recepção e expedição de aves, em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.

Artigo 8.º — (Comunicações obrigatórias)

1 - Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços veterinários de ilha, todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando as datas de recepção ou de expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origem ou destino.

2 - A comunicação será feita em duplicado, em impresso próprio fornecido pelos serviços veterinários da respectiva área.

CAPÍTULO III — Importação e exportação de aves

Artigo 9.º — (Autorização de importação e exportação de aves)

1 - A importação e a exportação de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Veterinária, ouvidos os serviços veterinários de ilha.

2 - A emissão de certificados sanitários e zootécnicos relacionados com a exploração fica a cargo da Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços veterinários de ilha.

CAPÍTULO IV — Das contra-ordenações

Artigo 10.º — (Falta de registo ou de autorização)

O exercício da actividade avícola por explorações que não hajam solicitado o seu registo ou que não estejam munidas da autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00

Artigo 11.º — (Instalações ilegalmente implantadas)

A implantação de explorações avícolas em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com coima de 10000$00 a 40000$00, para além do encerramento das instalações ilegalmente implantadas.

Artigo 12.º — (Não observância das normas zootécnicas)

A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições do presente decreto legislativo regional e seus regulamentos constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00.

Artigo 13.º — (Suspensão da autorização)

1 - Quando se justifique, os serviços veterinários de ilha notificarão o infractor para proceder à normalização das causas determinantes da inspecção, estabelecendo-se prazo para o efeito.

2 - O não cumprimento das imposições estabelecidas no número anterior implicará a aplicação de nova coima, agravada, e a suspensão de autorização.

Artigo 14.º — (Destino das coimas aplicadas)

O produto da cobrança das coimas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região.

Artigo 15.º — (Aplicação das coimas)

A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 16.º — (Sanções)

O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — (Regime transitório)

As unidades em actividade à data da entrada em vigor deste diploma beneficiarão de um regime transitório, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 18.º — (Regulamentação)

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas definirá, por portaria:

a)

Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que devem obedecer as instalações e o funcionamento dos aviários de reprodução e de produção;

b)

As condições hígio-sanitárias e zootécnicas a que devem obedecer os produtos a ceder pelos aviários de reprodução e ainda as relativas ao transporte e embalagem dos mesmos;

c)

Os aviários de produção cujo exercício de actividade fica na dependência de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e os casos em que esta autorização implica a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção Regional de Veterinária;

d)

As condições a observar na assistência a prestar aos aviários pelo médico veterinário responsável, quando a mesma for obrigatória;

e)

As normas técnicas sobre importação e exportação de aves e de ovos para incubação;

f)

Os trâmites e condições a seguir para a obtenção das autorizações necessárias ao exercício das actividades avícolas de reprodução ou de produção.

Artigo 19.º — (Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)

O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras exploradas ou mantidas nessa qualidade.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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