Decreto-Lei n.º 90/85 — Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-01
Última atualização 1985-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-09-30, Portaria n.º 739/85 — Altera o quadro de pessoal da Rede de Informação de Contabilidades …

Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA)

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de 1 de Abril

Considerando que para o desenvolvimento de qualquer política agrícola é necessário dispor-se de informações objectivas referentes ao rendimento e funcionamento técnico-económico das diferentes categorias de explorações representativas da realidade agrícola nacional;

Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a parte fundamental das informações indispensáveis à constatação dos rendimentos e análise do funcionamento económico das mesmas;

Considerando que os dados e recolha devem provir de explorações agrícolas individuais seleccionadas segundo regras comuns, insertas num contexto técnico-económico e social que as caracterize como representativas;

Considerando que Portugal não dispõe de qualquer sistema de contabilidades agrícolas capaz de fornecer informações técnico-económicas que suportem uma política agrícola fundamentada nos reais rendimentos dos agricultores;

Considerando ainda que a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas decorre obrigatoriamente da futura adesão de Portugal às Comunidades Europeias:

Torna-se indispensável a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, enquanto garante da adequada implementação e funcionamento de um sistema que possa responder objectivamente a todas as questões formuladas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º - É criada na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, adiante designada por RICA, a qual tem por objectivo o desenvolvimento, coordenação e controle do sistema de recolha de informações técnico-económicas das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de exploração do País.

2 - A RICA tem como atribuição recolher dados contabilísticos necessários à avaliação e correcção das medidas de política agrária, em particular:

a)

Verificar anualmente os rendimentos das explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de exploração nas diferentes regiões do País;

b)

Analisar o funcionamento técnico-económico daquelas explorações agrícolas;

c)

Transmitir à Comissão Nacional e às divisões regionais de informação e contabilidades agrícolas as instruções provenientes da Comissão da CEE e zelar pelo seu cumprimento;

d)

Estabelecer, submeter à aprovação da Comissão Nacional e transmitir à Comissão da CEE o plano de selecção das explorações, com base nos dados estatísticos mais recentes apresentados segundo a tipologia comunitária das explorações agrícolas e o relatório de execução do plano de selecção das explorações;

e)

Garantir a necessária ligação com os serviços da CEE;

f)

Promover acções de formação profissional;

g)

Promover a elaboração do relatório anual dos resultados técnico-económicos das explorações agrícolas.

Art. 2.º Para efeito da aplicação do presente diploma, as explorações agrícolas são seleccionadas de entre as que apresentam as seguintes características:

a)

Constituam uma unidade técnico-económica, localmente delimitada, sujeita a uma gestão única cuja produção se considere de interesse para o sector agrário nacional;

b)

Comercializem, habitualmente, pelo menos metade da sua produção final;

c)

Constituam a base da actividade principal do empresário agrícola;

d)

Assegurem anualmente o emprego de, pelo menos, uma unidade homem/trabalho, podendo este limite ser inferior tendo em vista circunstâncias excepcionais verificadas na região.

Art. 3.º - 1 - A RICA exerce a sua actividade em todo o território do continente e deverá coordenar a sua actividade com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de protocolos específicos de colaboração a elaborar entre estas e o Ministério da Agricultura.

2 - Poderão também ser estabelecidos protocolos específicos de colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura sempre que tal se mostre necessário à realização dos seus objectivos.

3 - Para efeitos de selecção das explorações e apresentação dos resultados, o território do continente é dividido em quatro circunscrições, enumeradas de I a IV, assim constituídas:

Circunscrição I - Direcções Regionais de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral;

Circunscrição II - Direcções Regionais de Trás-os-Montes e da Beira Interior;

Circunscrição III - Direcção Regional do Ribatejo e Oeste;

Circunscrição IV - Direcções Regionais do Alentejo e do Algarve.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Art. 4.º Para cumprimento das suas atribuições, a RICA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Comissão Nacional;

b)

Serviços Centrais;

c)

Divisões regionais de informação de contabilidades agrícolas.

Art. 5.º À Comissão Nacional compete a responsabilidade pela selecção das explorações, cabendo-lhe fundamentalmente aprovar:

a)

O plano de selecção das explorações, visando, designadamente, a sua repartição por classe de explorações e as modalidades de selecção das mesmas;

b)

O relatório de execução do plano de selecção das explorações agrícolas.

Art. 6.º - 1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:

a)

O director da RICA, que preside;

b)

Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;

c)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

d)

O responsável da RICA na Região Autónoma dos Açores;

e)

O responsável da RICA na Região Autónoma da Madeira;

f)

O responsável por cada uma das quatro circunscrições.

2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão designados pelos membros do Governo competentes, depois de ouvidos os respectivos serviços.

3 - A Comissão Nacional toma as suas decisões por unanimidade.

Art. 7.º - 1 - Os Serviços Centrais compreendem:

a)

Divisão de Análise da Situação das Explorações Agrícolas;

b)

Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços;

c)

Centro de Processamento de Dados;

d)

Secção Administrativa.

2 - A Divisão de Análise da Situação das Explorações Agrícolas compete:

a)

Promover, coordenar e uniformizar as acções necessárias à recolha eficaz da informação ao nível das contabilidades agrícolas;

b)

Estudar a evolução de indicadores técnico-económicos a nível regional, nacional e, comunitário;

c)

Fazer estudos comparativos do rendimento do trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;

d)

Contribuir para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura na área dos rendimentos do sector agrícola.

3 - À Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços compete:

a)

Promover, coordenar e uniformizar as acções necessárias à determinação anual do custo de produção dos principais produtos agrícolas e pecuários;

b)

Fornecer aos serviços competentes a informação necessária à definição de uma política de preços, com base nos elementos técnico-económicos recolhidos;

c)

Contribuir para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura na área dos preços agrícolas ao produtor e da estrutura do custo de produção dos principais produtos agrícolas.

4 - Ao Centro de Processamento de Dados, coordenado por um técnico hierarquicamente dependente do director de serviços, compete:

a)

Validar, corrigir e registar a informação recolhida;

b)

Preparar suportes magnéticos adequados com os registos referentes aos dados técnico-económicos das explorações agrícolas seleccionadas para a RICA/CEE;

c)

Editar a informação recolhida e elaborada pelo serviço em que se integra;

d)

Desenvolver aplicações no âmbito dos trabalhos a realizar.

5 - A Secção Administrativa cabe o desempenho, das missões de apoio administrativo nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património.

Art. 8.º - 1 - As divisões de informação de contabilidades agrícolas (DICA) dependem hierarquicamente dos directores regionais de agricultura e funcionalmente do director de serviços da RICA.

2 - Às DICA, sob orientação da RICA, compete:

a)

Acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação;

b)

Preencher as fichas de exploração;

c)

Elaborar estudos de âmbito regional;

d)

Dar resposta às solicitações técnicas emanadas dos Serviços Centrais.

3 - O funcionamento das DICA será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do director da RICA.

CAPÍTULO III

Art. 9.º Os Serviços Centrais dispõem de pessoal dirigente e do contingente do quadro único do Ministério de Agricultura constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 10.º - 1 - O pessoal das DICA pertence ao contingente de cada direcção regional de agricultura da área da respectiva localização e será afectado ao desempenho das suas funções de acordo com os directores da RICA e dos serviços regionais de agricultura.

2 - Os lugares de pessoal dirigente das DICA são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos do número anterior, o mapa de pessoal de cada direcção regional de agricultura é acrescido de um lugar de chefe de divisão.

4 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á sob proposta do director regional em concordância com o director da RICA.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Art. 11.º Cada exploração será objecto de uma ficha de, exploração individual, cujos dados permitirão proporcionar os elementos de contabilidade e estatística que respondam às necessidades particulares de informação e análise da RICA.

Art. 12.º O exercício contábil será anual e compreenderá o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 13.º - 1 - Os dados contabilísticos individuais ou qualquer outra informação individual obtida através da RICA são absolutamente confidenciais.

2 - As pessoas que participem ou tenham participado na RICA não poderão divulgar os dados contabilísticos individuais ou qualquer outra informação de que tenham tido conhecimento no exercício da sua função.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(A que se refere o artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/07600/08760879.pdf))

MAPA II

(A que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/07600/08760879.pdf))

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