Portaria n.º 90/85 — Aprova o requerimento para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o requerimento para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro (requerimento de subsídio de desemprego)

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de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, instituiu o novo regime jurídico de protecção no risco social do desemprego, cujos princípios e normas consagram a atribuição de prestações que passam a fazer parte integrante do sistema de segurança social.

Caracteriza-se, assim, este regime, por um lado, pela atribuição do subsídio de desemprego, que, integrado no regime geral de segurança social, tem em conta, na sua concepção básica, a carreira profissional do trabalhador e os respectivos períodos contributivos, e, por outro, pela concessão, em complemento ou substituição daquele, de um subsídio social de desemprego que, tomando por base períodos de trabalho de curta duração e determinados níveis de condição de recursos, visa essencialmente dar resposta às situações de maior carência económica ou, por extensão, enquadrar a protecção dos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo respectivo regime especial de segurança social.

Do novo regime instituído resulta que o direito à prestação depende da caracterização de um conjunto de situações divergentes na sua atribuição, mas que, pela sua natureza, respeitam ao âmbito das competências próprias dos centros de emprego e das instituições de segurança social. Tal facto determina, assim, formas de articulação permanente de modo a salvaguardar a uniformidade de tratamento referente à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação.

Neste objectivo se insere o estatuído no artigo 7.º do diploma, ao estabelecer que o requerimento dirigido ao centro regional de segurança social e apresentado no centro de emprego seja de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o requerimento para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, cujo modelo consta do anexo a esta portaria.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 25 de Janeiro de 1985.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/02/03600/03390343.pdf))

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