Portaria n.º 900/85 — Ajuste das normas que regulam o funcionamento dos concursos e condições de promoção no quadro do pessoal militarizado…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Ajusta normas que regulam o funcionamento dos concursos e condições de promoção no quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)

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Portaria n.º 900/85

de 27 de Novembro

Considerando a conveniência de ajustar algumas das disposições da Portaria n.º 334/84, de 4 de Junho, que estabelece as normas sobre o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal militarizado da Marinha, com o disposto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho;

Havendo ainda a necessidade de introduzir na referida portaria a recente alteração sobre a promoção por antiguidade - passa a fazer-se igualmente por escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades - consagrada no Decreto-Lei n.º 376/85, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, conjugado com o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, que os n.os 1.º, 4.º, 12.º e 15.º da Portaria n.º 334/84, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção e que seja acrescentado um n.º 1.º-A à mesma portaria:

1.º ...

a)

...

b)

...

c)

Escolha, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição da escala de antiguidades, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção do pessoal que revele no serviço potenciais aptidões para o desempenho de funções da categoria superior;

d)

Concurso, que consiste no acesso à categoria, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

1.º-A. As promoções por antiguidade e escolha são efectuadas com doseamento, sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

4.º ...

...

f)

Para chefe e cabo-de-mar-chefe:

i)

...

ii) Ter perfil psicológico adequado a funções de chefia, a ser avaliado em provas, durante o processo de promoção.

12.º:

...

Grupos 1 e 3:

i)

Na promoção a chefe:

...

Grupo 2:

i)

Na promoção a guarda de 3.ª classe e a chefe:

...

15.º:

a)

Nas promoções em que é condição especial a aprovação nos cursos geral ou complementar de formação técnico-profissional, enquanto não houver pessoal com eles habilitados, serão os referidos cursos substituídos por um exame a realizar nas seguintes condições:

1) Em data nunca inferior a 15 dias, após o termo do prazo de admissão aos concursos de promoção;

2) Anualmente, para o pessoal que dele necessite para eventual promoção por antiguidade ou escolha;

b)

Os júris dos concursos de promoção referidos na alínea anterior ou a entidade que deverá ministrar o curso complementar, no caso das promoções por antiguidade ou escolha, têm a seu cargo a realização dos exames referidos, elaboração das provas e classificações;

c)

Os exames, constando de provas escritas e orais sobre matérias indicadas previamente, podem ser repetidos uma única vez, em caso de reconhecido interesse para o serviço, por requerimento autorizado pelo almirante DSP;

d)

A aprovação no exame referido na alínea anterior terá validade para todas as promoções a realizar posteriormente;

e)

Sempre que, nas circunstâncias da alínea a) deste número, haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores podem apresentar-se facultativamente a esses novos exames com vista à melhoria da sua classificação e com a salvaguarda da classificação anterior quando tal melhoria não se verifique.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Novembro de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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