Portaria n.º 907/85 — Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Rural e aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Rural e aprova o seu Regulamento

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de 28 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º É criado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Rural.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento regem-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 13 de Novembro de 1985.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia Rural do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO I — Natureza e objectivos

Artigo 1.º O Departamento de Engenharia Rural do Instituto Superior de Agronomia, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino e investigação no domínio da Engenharia Rural e de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.

Art. 2.º Quanto à actividade docente, ao Departamento compete:

a)

Promover a aquisição e difusão do conhecimento de engenharia rural e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior neste âmbito;

b)

Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na área científica da Engenharia Rural;

c)

Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;

d)

Elaborar propostas de remodelação dos cursos em que figuram as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros cursos, no que respeita a matéria da sua área.

Art. 3.º No que respeita à investigação científica essencialmente aplicada, compete ao Departamento:

a)

Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da engenharia rural, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b)

Elaborar os programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;

c)

Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;

d)

Desenvolver trabalhos de investigação, no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e participar em programas interdisciplinares.

Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviços, o Departamento oferecerá serviços técnicos especializados e de consultadoria no domínio da engenharia rural.

2 - Ao Departamento competirá promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.

3 - O Departamento poderá propor à Universidade a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.

Art. 5.º O Departamento de Engenharia Rural goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade ou do Instituto.

CAPÍTULO II — Secções

Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas, o Departamento compreende as seguintes secções:

a)

Hidráulica;

b)

Construções Rurais;

c)

Mecanização Agrária.

2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

Art. 7.º A criação de novas secções ou a dissolução das existentes compete ao conselho do Departamento, sob proposta de, pelo menos, um professor catedrático ou associado e de acordo com as noções consignadas no artigo anterior, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril. As deliberações serão tomadas por dois terços dos membros do conselho do Departamento.

CAPÍTULO III — Órgãos

Art. 8.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho do Departamento;

b)

Comissão executiva.

Art. 9.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos bienais por entre o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/80.

Art. 10.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro, do primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados em regime de tempo integral, da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão especial e dela constarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, a data, hora e local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 11.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para mandato bienal.

3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo na categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a ordem de trabalhos, a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho do Departamento é obrigatória no primeiro mandato.

8 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

10 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros Órgãos directivos universitários.

Art. 12.º Compete ao conselho do Departamento:

a)

Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;

b)

Eleger e propor a demissão do presidente do conselho do Departamento;

c)

Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade;

d)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f)

Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h)

Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por uma disciplina ou grupo de disciplinas;

i)

Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;

j)

Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l)

Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

m)

Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos do Instituto ou da Universidade.

Art. 13.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:

a)

O presidente do conselho do Departamento;

b)

Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.

2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal do Instituto, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 14.º Compete à comissão executiva:

a)

Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c)

Preparar convénios e contratos de prestação de serviços;

d)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.

Art. 15.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira

Art. 16.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados ou subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO V — Instalações e equipamento

Art. 17.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 4.º grupo de disciplinas e à Secção de Mecanização do 6.º grupo de disciplinas do Instituto Superior de Agronomia.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias

Art. 18.º No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

Art. 19.º Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível, a partir da sua entrada em vigor.

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