Portaria n.º 908/85 — Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e aprova o seu Regulamento

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º É criado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento de Engenharia Florestal regem-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 13 de Novembro de 1985.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO I — Natureza e objectivos

Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade de ensino e investigação no domínio da silvicultura e de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.

Art.º 2.º Quanto à actividade de ensino, ao Departamento compete:

a)

Promover a aquisição e difusão do conhecimento da silvicultura e a formação de docentes, investigadores e técnicos e de nível superior neste âmbito;

b)

Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na área científica da Silvicultura;

c)

Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;

d)

Organizar e participar em cursos de especialização ou de reciclagem técnica no Instituto Superior de Agronomia ou noutras instituições;

e)

Elaborar propostas de remodelações dos cursos em que figurem as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros no que respeita à matéria da sua área;

f)

Garantir a supervisão científica dos estágios de licenciatura realizados no âmbito da silvicultura.

Art. 3.º No que respeita à investigação científica essencialmente aplicada, compete ao Departamento:

a)

Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da silvicultura, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b)

Elaborar programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;

c)

Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;

d)

Desenvolver trabalhos de aplicação, no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e participar em programas interdisciplinares.

Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviço, o Departamento oferecerá técnicos especializados e de consultadoria no domínio da silvicultura.

2 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.

Art. 5.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cuja celebração proporá à universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou do Instituto.

CAPÍTULO II — Secções

Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas, o Departamento compreende as seguintes secções:

a)

Produção Florestal;

b)

Gestão de Recursos Naturais;

c)

Tecnologia dos Produtos Florestais.

2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

Art. 7.º A criação de novas secções ou eventuais alterações às agora existentes terão de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho do Departamento, sob proposta justificada, e de acordo com os princípios do artigo anterior, de, pelo menos, um professor catedrático ou associado, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

Art. 8.º As secções serão dirigidas por um coordenador, designado em articulação e coincidência com o deliberado pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, a quem compete:

a)

Propor ao conselho do Departamento o programa de secção a integrar no programa do Departamento;

b)

Propor o orçamento anual das secções ao conselho do Departamento;

c)

Propor ao conselho do Departamento a nomeação e contratação de todo o pessoal da secção;

d)

Propor à comissão executiva a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços que envolvam, predominantemente, a secção;

e)

Promover o cumprimento, no âmbito da secção, das directrizes gerais de gestão estabelecidas pelos conselho e comissão executiva do Departamento;

f)

Garantir o funcionamento coordenado das actividades da secção, de ensino, investigação e apoio à comunidade de modo a alcançar-se o mais eficiente cumprimento do seu programa e dos objectivos do Departamento.

CAPÍTULO III — órgãos

Art. 9.º São órgãos do Departamento:

a)

O conselho do Departamento;

b)

A comissão executiva.

Art. 10.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos bienais por e entre todo o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/80.

Art. 11.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro de primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados, em regime de tempo integral, da área departamental para uma reunião especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da reunião especial e dela constarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 12.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para um mandato bienal.

3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

8 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

9 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 13.º Compete ao conselho do Departamento:

a)

Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;

b)

Eleger e propor a demissão do presidente do conselho;

c)

Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade;

d)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f)

Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h)

Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por uma disciplina ou grupo de disciplinas;

i)

Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;

j)

Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto as propostas de equiparação e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l)

Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

m)

Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos do Instituto ou da Universidade.

Art. 14.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:

a)

O presidente do conselho do Departamento;

b)

Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.

2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal do Instituto, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 15.º Compete à comissão executiva:

a)

Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c)

Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.

Art. 16.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira

Art. 17.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 65/80, de 9 de Abril.

2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO V — Instalações e equipamento

Art. 18.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 7.º grupo de disciplinas do Instituto Superior de Agronomia, de que estão actualmente afectas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias

Art. 19.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Art. 20.º Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível, a partir da sua entrada em vigor.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).