Despacho Normativo n.º 91/85 — Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados da eleição da Assembleia da República
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Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados da eleição da Assembleia da República
Considerando o manifesto interesse do rápido conhecimento dos resultados da eleição da Assembleia da República através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral - STAPE, tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:
1 - Imediatamente após o encerramento da votação e de ter sido afixado o edital em que se discriminam os resultados da votação, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade o resultado da eleição, conforme consta no edital, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil.
3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista.
4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar o resultado da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.
5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE o resultado da eleição referido no n.º 4.
6 - Para além do disposto nos números anteriores, na comunicação, processamento e difusão dos resultados eleitorais terão participação activa, de acordo com as normas já estabelecidas e acordadas, as seguintes entidades:
Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto, Direcção-Geral da Comunicação Social, Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa.
7 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Ministros da República.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 9 de Agosto de 1985. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
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