Lei n.º 91/85 — Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

Tipo Lei
Publicação 1985-10-04
Última atualização 1988-05-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-28, Lei n.º 73/88 — Alteração dos limites da freguesia de Pedrouços, criada pela Lei n.º 91/8…

Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

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de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho da Maia a freguesia de Pedrouços.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela linha da cintura (ponte do Brasoleiro) Lei tudo o que actualmente, pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha da cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusta Simões, frente ao n.º 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção ao hectómetro 8 da estrada nacional n.º 208 (que de São Mamede de Infesta vai ao Alto da Maia) (é desde cerca de 10 m antes do hectómetro 1 do quilómetro 8 da mesma estrada);

A oeste, parte pela estrada acima referida Lei tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação

A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos;

A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com Rio Tinto.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Maia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Câmara Municipal da Maia;

b)

1 representante da Assembleia Municipal da Maia;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Águas Santas;

d)

1 representante da junta de Freguesia de Águas Santas;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22901/00290030.pdf))

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