Portaria n.º 915/85 — Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Egas Moniz

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de 29 de Novembro

Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro;

Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Egas Moniz;

Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Egas Moniz, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 18 de Outubro de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Protocolo de colaboração entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Egas Moniz, de acordo em o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.

1 - O Hospital de Egas Moniz e a Faculdade de Ciências Médicas estabelecem um protocolo de colaboração, de modo que, sem prejuízo das funções assistencial e de formação pós-graduada, que são missões fundamentais dos hospitais centrais, a Faculdade de Ciências Médicas possa exercer a sua função de educação pré-graduada dos médicos e participar na formação pós-graduada.

2 - As disciplinas cujo ensino será ministrado no Hospital de Egas Moniz serão, durante a vigência deste protocolo, as seguintes:

a)

Medicina I;

b)

Cirurgia I;

c)

Oftalmologia;

d)

Otorrinolaringologia;

e)

Anatomia Patológica;

f)

Ortopedia;

g)

Doenças Infecciosas;

h)

Obstetrícia;

i)

Genética Médica.

3 - O ensino das disciplinas referidas no número anterior será ministrado, respectivamente, nos seguintes serviços:

a)

Os dois serviços de medicina do Hospital de Egas Moniz;

b)

Serviço de cirurgia;

c)

Serviço de oftalmologia;

d)

Serviço de otorrinolaringologia;

e)

Serviço de anatomia patológica;

f)

Serviço de ortopedia;

g)

Enfermaria de infecto-contagiosas;

h)

Serviço de obstetrícia;

i)

Serviço de genética médica.

4 - Da coexistência num mesmo serviço de duas carreiras não poderá resultar para nenhuma delas dificuldades no exercício da sua função.

5 - Todos os médicos colocados num serviço onde se efectue ensino deverão, mesmo quando não exercendo funções docentes, facilitar o exercício do mesmo.

6 - O facto de médicos do quadro permanente não estarem ligados ao ensino não os poderá prejudicar, não só quanto a distribuição de camas como nas suas competências.

7 - O pessoal da carreira docente é responsável pelo desenvolvimento das actividades assistenciais compreendidas no serviço a que estiver vinculado, de acordo com o conteúdo funcional das correspondentes categorias da carreira hospitalar, subordinando-se para o efeito às normas regulamentares da organização hospitalar e à orientação das entidades competentes hierarquicamente superiores.

8 - Em face do determinado no artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 312/84, a contratação de médicos, como supranumerários, pela Faculdade de Ciências Médicas deverá ter o acordo da direcção médica e do conselho de gerência do Hospital de Egas Moniz.

9 - A comissão mista encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito será constituída por 6 elementos.

1) Dos 6 elementos, 3 representam a Faculdade de Ciências Médicas e 3 o Hospital de Egas Moniz.

2) Os elementos representando a Faculdade de Ciências Médicas terão a categoria de professor.

3) Os elementos representando o Hospital de Egas Moniz serão o director do Hospital ou o director clínico e 2 médicos indicados pelo conselho médico.

10 - A comissão mista reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, antes do início das actividades escolares e no seu termo, e sempre que for julgado necessário por qualquer das entidades interessadas.

11 - Esta comissão deverá dar parecer sobre os médicos que a Faculdade de Ciências Médicas pretenda contratar para o Hospital de Egas Moniz.

12 - Distribuição de encargos financeiros:

1) Os pagamentos e abonos a pessoal docente e hospitalar processar-se-ão nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro;

2) Serão suportados pela Faculdade todos os encargos com o pessoal de apoio exclusivo a actividades de índole pedagógica que entenda dever manter nos serviços universitários;

3) Os artigos de consumo exclusivamente destinados às actividades docentes serão adquiridos e geridos pela Faculdade;

4) É da competência própria de cada uma das entidades a definição dos respectivos planos de investimento nas instalações compartilhadas, tendo em conta as necessidades mútuas e o equilíbrio e viabilidade funcional das respectivas instituições;

5) Nas despesas de investimento respeitantes a equipamento ou a instalações adstritas a serviços universitários deverá haver comparticipação do Hospital de Egas Moniz e da Faculdade, a definir por acordo entre ambas as entidades mediante proposta da comissão mista.

13 - Este protocolo será obrigatoriamente revisto de 2 em 2 anos e sempre que for julgado necessário por qualquer das instituições.

É considerada como causa de revisão do presente protocolo a cessação de funções na carreira hospitalar de qualquer dos médicos contratados como professor da Faculdade de Ciências Médicas ou a rescisão do mesmo contrato.

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