Portaria n.º 917/85 — Fixa os valores das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os valores das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados
de 29 de Novembro
Pela Portaria n.º 933/83, de 18 de Outubro, foi aplicado o coeficiente de actualização de 1,55 para o cálculo do valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados, segundo o método estabelecido pela Portaria n.º 409/78, de 26 de Julho.
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, determina a revisão bienal dos valores das contraprestações.
Constatou-se, porém, que existe um certo desajustamento no resultado da aplicação do método estabelecido pela referida Portaria n.º 409/78, baseado em valores de rendimentos cadastrais, pelo que procedeu o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à elaboração de um estudo para determinação das contraprestações, com base no método analítico de determinação do valor de rendimento da propriedade em face das potencialidades dos solos e da capacidade produtiva das zonas irrigadas e das plantações arbustivas e arbóreas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º Os valores das contraprestações terão por base os que constam da tabela anexa à presente portaria.
2.º Os valores a que se refere o número anterior serão aplicados no biénio com início em 1 de Janeiro de 1986.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Novembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27500/39973998.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).