Decreto-Lei n.º 92/85 — Afecta à comissão directora do Estádio Nacional o ramal de caminho de ferro do Estádio Nacional, com todas as suas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Afecta à comissão directora do Estádio Nacional o ramal de caminho de ferro do Estádio Nacional, com todas as suas instalações fixas. Revoga o Decreto-Lei n.º 35867, de 18 de Setembro de 1946
de 1 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 35867, de 18 de Setembro de 1946, foi o ramal do Estádio Nacional incorporado na concessão feita à CP da linha Cais do Sodré-Cascais.
O referido ramal e respectivas instalações fixas encontram-se em estado de completo abandono e degradação.
Para o reaproveitamento daquela zona apresentou a CP uma sugestão no sentido de naquelas instalações ser implantada uma oficina de manutenção de material circulante, a qual, sem prejuízo da consideração ulterior de alternativas que sejam susceptíveis de vir a responder às necessidades da CP, não pode, de momento, ser acolhida.
Tornando-se necessário reconverter a utilização daquela zona por forma a adequá-la à utilidade que lhe é perspectivada no anteplano de ordenamento do complexo desportivo do vale do Jamor - instalação dos serviços administrativos do Estádio Nacional -, determina-se, pelo presente diploma, a afectação do ramal e das suas instalações fixas à comissão directora do Estádio Nacional, para que esta possa proceder às adaptações necessárias a tal fim.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O ramal de caminho de ferro do Estádio Nacional, com todas as suas instalações fixas, passa a ficar afecto à comissão directora do Estádio Nacional.
Art. 2.º Para completo aproveitamento dos terrenos em que se encontra implantado o referido ramal é a comissão directora do Estádio Nacional autorizada a mandar proceder às obras e demolições necessárias visando a reconversão da utilização das instalações até agora afectas à CP.
Art. 3.º Com a entrada em vigor do presente diploma caducam todas as disposições legais ou contratuais relativas ao ramal do Estádio Nacional.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 35867, de 18 de Setembro de 1946.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 8 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).