Decreto-Lei n.º 92-A/85 — Actualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-01
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Actualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro (que isenta da sisa as primeiras transmissões de prédios destinados à habitação), e altera a redacção dos artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

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de 1 de Abril

Com vista a desonerar as aquisições de bens pelas instituições bancárias para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas isentam-se de sisa as respectivas transmissões, em termos idênticos aos já estabelecidos para o Banco de Fomento Nacional no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Por outro lado, beneficiam de uma redução significativa as custas devidas nos processos de avaliação, por se reconhecer que a sua liquidação, efectuada de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, conduzia a resultados manifestamente exagerados, tendo em conta a natureza meramente administrativa desses processos.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir no citado Código algumas alterações de ordem formal, tendentes, nomeadamente, a definir os prazos dentro dos quais deverão ser requeridos os benefícios da isenção ou redução de sisa, bem como a facilitar aos compradores a satisfação da exigência prevista no artigo 55.º do mesmo Código, permitindo-se que o pagamento do imposto devido pelos vendedores seja assegurado nos termos do § 1.º do seu artigo 136.º

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 3600000$00-30000$00 e 4300000$00-33000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...

20.º As aquisições de bens pelas instituições de crédito para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas, em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento.

§ 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º e 3.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final dos n.os 20.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 13.º pelo Ministro das Finanças e do Plano, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:

1.º (O n.º 1.º do actual § único.)

2.º (O n.º 2.º do actual § único.)

3.º (O n.º 3.º do actual § único.)

§ 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º do parágrafo anterior considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatutário por ela invocado.

Art. 15.º-A ...

§ único. O requerimento contendo a descrição dos imóveis a adquirir deverá satisfazer os seguintes requisitos:

1.º ...

2.º ...

3.º ...

Art. 55.º A sisa pela aquisição da raiz da propriedade em regime de usufruto, quando a alienação for voluntária, só poderá liquidar-se depois de se mostrar pago ou assegurado, nos termos do § 1.º do artigo 136.º, o imposto sobre as sucessões e doações que for devido pelo vendedor.

De igual modo se procederá quanto à liquidação da sisa pela aquisição de quaisquer bens fideicomitidos.

§ único. Se o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações tiver sido instaurado em concelho ou bairro diferente do da situação do prédio vendido, a sisa só poderá ser liquidada em face de certidão comprovativa de que o imposto sobre as sucessões e doações se encontra pago ou assegurado, a qual ficará junta ao termo da declaração.

Art. 87.º ...

§ 1.º Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior.

Art. 100.º A liquidação das custas será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento a que se refere o artigo anterior, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu artigo 20.º, sendo, porém, reduzidos a um terço ou a um sexto os impostos de justiça e do selo, consoante a avaliação tenha sido requerida pelo contribuinte ou promovida pela Fazenda Nacional.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 104.º Será escriturada como receita do Estado a parte das custas que lhe pertencer.

As custas que competirem aos funcionários constituirão emolumentos pessoais, que serão escriturados em operação de tesouraria com os demais emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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