Decreto-Lei n.º 92-C/85 — Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela Geral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-01
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela Geral

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

O presente diploma dá concretização ao que se dispõe no artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

Entre as alterações introduzidas no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela destacam-se a elevação de algumas taxas decorrente da desvalorização monetária e a eliminação de alguns artigos da Tabela sem actualidade.

Passa novamente a ser de 1% a taxa do imposto do selo relativo à constituição de sociedades de capitais e aumento do capital social das mesmas sociedades, elevada, por lapso, para 2% pelo Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de Maio, uma vez que a taxa anterior, de 1%, havia sido estabelecida com objectivos de harmonização fiscal.

Nestes termos:

Em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 31.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Artigo 1 - 3(por mil).

Artigo 4:

Verba II - 180$00;

Verba III - 75$00;

Verba VII - 125$00;

Verba VIII - 125$00;

Verba IX - 50$00;

Verba X - 75$00;

Verba XI - 125$00;

Verba XIII - 50$00;

Verba XIV - 40$00;

Verba XVI - 180$00;

Verba XVII - 75$00;

Verba XVIII - 180$00;

Verba XIX - 250$00;

Verba XXI - 75$00;

Verba XXII - 250$00;

Verba XXIII - 75$00;

Verba XXIV - 50$00;

Verba XXV - 75$00;

Verba XXVI - 40$00;

Verba XXVII - 75$00;

Verba XXVIII - 250$00 e 40$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Verba XXIX - 50$00;

Verba XXX - 40$00;

Verba XXXI - 250$00 e 750$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;

Verba XXXII - 75$00;

Verba XXXIII - 75$00;

Verba XXXIV - 750$00;

Verba XXXVI - 75$00;

Verba XLI - 40$00;

Verba XLII - 125$00.

Artigo 7 - 9000$00 e 4500$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.

Artigo 8 - 4500$00, 1500$00, 2250$00 e 750$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas.

Artigo 14 - 2500$00.

Artigo 27-A - Elevadas em 100% todas as taxas compreendidas neste artigo.

Artigo 37 - 1250$00.

Artigo 61 - 500$00 e 100$00, respectivamente a segunda e terceira taxas.

Artigo 61-A - 1500$00 a última taxa.

Artigo 64 - 3750$00, 375$00 e 3750$00, respectivamente a primeira, terceira e quarta taxas.

Artigo 69 - 600$00.

Artigo 73 - 15000$00.

Artigo 74 - 5000$00, 2500$00, 1400$00, 2500$00, 1200$00 e 800$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas.

Artigo 75 - 5000$00, 2500$00 e 1250$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas.

Artigo 76 - 1000$00.

Artigo 77 - 5000$00.

Artigo 78 - 1000$00.

Artigo 84 - 4000$00.

Artigo 91 - 3000$00 a última taxa;

Artigo 95 - 375$00 e 1125$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.

Artigo 97 - 50$00.

Artigo 100 - 400$00 a segunda taxa.

Artigo 107 - 100$00.

Artigo 125 - 250$00, 500$00, 250$00, 150$00 e 75$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas.

Artigo 126 - 150$00;

Artigo 127 - 150$00;

Artigo 128 - 150$00;

Artigo 132 - 1250$00, 1000$00, 600$00 e 600$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 140 - 3750$00 e 750$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.

Artigo 144 - 1200$00 e 600$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.

Artigo 145 - 1% a taxa estabelecida na alínea b).

Artigo 150 - 100$00;

Artigo 152 - 100$00;

Artigo 155 - 1% a taxa estabelecida na alínea b);

Artigo 168 - 2$00.

Art. 2.º Os artigos 7.º, 12.º, 111.º e 168.º-A do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ...

§ 1.º As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.

§ 2.º ...

Art. 12.º

§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00 e 1000$00.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 111.º ...

§ 1.º ...

§ 2 ...

§ 3.º ...

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às empresas e contribuintes nele referidos quando o total de letras emitidas durante o ano seja inferior a 1000.

Art. 168.º-A ...

§ 1.º A correcção será efectuada até 31 de Dezembro, relativamente ao ano anterior, mediante despacho proferido pelo chefe da repartição de finanças.

§ 2.º ...

Art. 3.º São eliminados os artigos 3-A, 31, 33, 36 e 166-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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