Despacho Normativo n.º 93/85 — Determina que fiquem dependentes de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-09-27
Última atualização 1989-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Determina que fiquem dependentes de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação dos contratos ou acordos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes

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A fim de possibilitar ao Banco de Portugal uma acção controladora dos encargos cambiais emergentes de certos contratos ou acordos que, não se integrando no âmbito da importação de tecnologia, envolvem ou podem envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes, foram publicados os Despachos Normativos n.os 327/79 e 152/81, respectivamente de 4 de Setembro e de 30 de Abril.

Mantém-se a razão de ser desses diplomas mas, à luz da experiência adquirida, há que aligeirar a sobrecarga que, sem utilidade visível, a sua aplicação tem provocado nos serviços do Banco, aproveitando-se ainda o ensejo para reunir num único texto as normas que por ambos se repartiam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Ficam dependentes de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação dos contratos ou acordos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes e tenham por objecto:

a)

Representação comercial, com excepção dos que estabeleçam exclusivamente o pagamento de uma taxa de comissão igual ou inferior a 15% sobre o valor das mercadorias e serviços exportados;

b)

Reprodução, distribuição e venda de registos fonográficos e videogramas, quando impliquem pagamentos garantidos de valor superior a 1000000$00 ou encargos que, no seu conjunto, excedam 18 do valor líquido das vendas previsíveis ou efectivas;

c)

Edição, reprodução e venda de livros e revistas, quando impliquem pagamentos garantidos de valor superior a 1000000$00;

d)

Realização, em Portugal, de manifestações artísticas e recreativas ou outros tipos de prestação de serviços, desde que não tenham por objecto a importação de tecnologia e o montante dos respectivos encargos exceda 5000000$00.

2 - Quando os contratos ou acordos previstos no número anterior forem celebrados sem prazo ou por prazo superior a 3 anos, a sua vigência fica ainda dependente de registo periódico no Banco de Portugal, para o que os interessados deverão requerer as renovações do registo no prazo de 3 anos a contar da data do pedido imediatamente anterior.

3 - Os contratos ou acordos, mencionados nos números anteriores deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada do seu objecto;

b)

Indicação precisa e inequívoca dos inerentes encargos, bem como das respectivas condições e formas de pagamento;

c)

Início e termo do período de vigência, salvo se celebrados sem prazo.

4 - Os contratos ou acordos apresentados a registo no Banco de Portugal deverão ser acompanhados dos necessários elementos de informação e de prova, bem como, sendo caso disso, de indicação dos motivos que justificaram a preterição de disponibilidades ou recursos de análoga natureza existentes no mercado nacional.

5 - O Banco de Portugal poderá solicitar dos interessados a tradução integral ou parcial dos contratos ou acordos redigidos em língua estrangeira.

6 - As operações de invisíveis correntes a que se reporta o presente despacho são as que se encontram enumeradas no anxeo do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto.

7 - São revogados os Despachos Normativos n.os 327/79, de 4 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1979, e 152/81, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 1 de Junho de 1981.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Setembro de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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