Despacho Normativo n.º 94/85 — Fixa o número de jurados para cada comarca do País

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de jurados para cada comarca do País.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça a fixação anual do número de jurados para cada comarca do País.

Tal determinação tem por vectores o número de processos de querela na comarca durante o ano transacto e a proporção do número de eleitores do município ou grupo de freguesias relativamente ao número total de eleitores da comarca.

Verifica-se que a fixação operada pelo mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, não carece de alteração substancial.

Assim:

Mantém-se para 1986 o número e distribuição de jurados fixado pelo mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, unicamente com as seguintes alterações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/23300/33403340.pdf))

Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 25 de Setembro de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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