Portaria n.º 951/85 — Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas…

Tipo Portaria
Publicação 1985-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

1.

O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, estabeleceu as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas designadas «totobola» e «totoloto», entre as quais os destinatários do produto líquido de tal exploração.

Entre os destinatários contam-se instituições de solidariedade social, às quais foram destinados 7% do produto líquido, a distribuir em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, para financiar projectos no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Importa agora definir, quanto à parte dos lucros a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, as formas da sua arrecadação e distribuição.

2.

Entende-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é, por força das atribuições que lhe estão cometidas no domínio da política financeira do sistema de segurança social, o órgão melhor vocacionado para acolher os réditos àquela finalidade destinados e fazer os processamentos a favor das instituições de solidariedade social que lhe forem determinados.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 389/85, de 9 de Outubro, a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, será entregue, uma vez apurado, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procederá ao processamento das importâncias arrecadadas nos termos do número anterior para financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes, segundo as instruções que lhe sejam transmitidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 28 de Novembro de 1985.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).