Portaria n.º 957/85 — Cria bilhetes-postais simples (selo sem taxa «série A») para o serviço nacional

Tipo Portaria
Publicação 1985-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria bilhetes-postais simples (selo sem taxa «série A») para o serviço nacional

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características:

1.º Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105mm x 148mm.

2.º O rosto conterá:

Ao alto à esquerda, os dizeres «bilhete-postal», ao centro o símbolo «código postal - meio caminho andado» e à direita, impresso, o selo sem taxa «série A», cujo valor de venda ao público corresponderá ao do 1.º escalão para as correspondências de circulação interna. A zona intermédia é delimitada superiormente pelas palavras «remetente» e «endereço», a 40 mm do bordo superior, e é dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por quatro linhas horizontais e uma zona sombreada, no remetente e no endereço, destinada ao código postal.

Na parte inferior existe uma zona reservada aos CTT, para indexação.

3.º Primeiro dia de circulação: a fixar pelos CTT.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 10 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).