Portaria n.º 968/85 — Dá nova redacção ao n.º 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 894-E/85, de 23 de Novembro, que estabelece a classificação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 894-E/85, de 23 de Novembro, que estabelece a classificação do leite e actualiza os seus preços de pagamento à produção, de venda ao público e respectivos subsídios
de 31 de Dezembro
A presente portaria visa rectificar a margem de entrega ao domicílio, nas embalagens de 1 l, para 1$50, valor que já fora consignado na Portaria n.º 31-E/85, de 12 de Janeiro.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei n.º 13879, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 894-E/85, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
12.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30107/01170117.pdf))
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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