Portaria n.º 973/85 — Estabelece as condições de aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1985-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que a Portaria n.º 887/85, de 22 de Novembro, estabelece a lista comum das manipulações usuais que podem ser efectuadas em certos depósitos de regime aduaneiro e nos depósitos de regime livre;

Considerando que essas manipulações constituem operações de aperfeiçoamento activo na acepção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, quando se efectuam ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

Considerando que nessas condições se pode admitir que não prejudicam os interesses essenciais dos produtores comunitários e que, portanto, as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85 estão preenchidas no que respeita a essas manipulações;

Considerando que seria uma complicação administrativa inútil impor às autoridades aduaneiras uma apreciação caso a caso do interesse económico dessas operações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º Quando se efectuarem, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, as operações consideradas como manipulações usuais, na acepção da Portaria n.º 887/85, reputam-se, na acepção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, como contribuições para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação, sem causar prejuízos aos interesses essenciais dos produtores comunitários.

2.º As operações de aperfeiçoamento mencionadas no n.º 1.º apenas se podem realizar no âmbito da regulamentação comunitária ou da legislação nacional que eventualmente as regule.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).