Portaria n.º 974/85 — Estabelece as condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, a operações de reparação no âmbito…

Tipo Portaria
Publicação 1985-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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Estabelece as condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, a operações de reparação no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo

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de 31 de Dezembro

Considerando que o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, prevê que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo pode ser concedido sempre que contribua para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação das mercadorias, resultantes desse aperfeiçoamento, sem que ocasione prejuízos aos interesses essenciais dos produtores comunitários;

Considerando que, atendendo à sua importância relativamente limitada no conjunto das actividades económicas, as operações de reparação, incluindo a restauração e afinação das mercadorias tal como estão previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, preenchem, na quase totalidade dos casos, as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º para poderem ser efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

Considerando, portanto, que será inútil obrigar as autoridades aduaneiras a avaliar caso a caso os efeitos económicos das operações de reparação e afinação e que, consequentemente, se justifica que estas operações sejam consideradas como contribuindo para a reunião das condições mais favoráveis à exportação sem que daí resultem prejuízos para os interesses essenciais dos produtos comunitários:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85, o seguinte:

1.º Nos casos em que as mercadorias são introduzidas no País tendo em vista a sua reparação, incluindo a sua restauração e a sua afinação, ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo, essas operações serão consideradas como contribuindo para a reunião de condições mais favoráveis à exportação, sem causar prejuízo aos interesses essenciais dos produtores comunitários, para efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500-A/85.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.Secretaria de Estado para as Assuntos Fiscais.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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