Despacho Normativo n.º 99/85 — Determina que a época normal de fogos no ano em curso se considere terminada no dia 31 de Outubro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a época normal de fogos no ano em curso se considere terminada no dia 31 de Outubro

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Considerando que as condições meteorológicas actuais conduzem a índices de risco excepcionalmente favoráveis a incêndios florestais;

Considerando que se verifica uma grande proliferação de queimadas que obrigam a uma constante mobilização de meios de combate:

Determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, que a época normal de fogos no ano em curso se considere terminada no dia 31 de Outubro.

Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, 18 de Outubro de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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