Portaria n.º 99/85 — Aprova o contingente máximo de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados e leitores para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o contingente máximo de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados e leitores para a Universidade de Lisboa e reduz o de monitores atribuído à mesma Universidade
de 14 de Fevereiro
As necessidades pedagógicas resultantes do reduzido número de docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e a recente publicação do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que alterou o regime de recrutamento e as formas de provimento dos monitores e do Pessoal docente das faculdades de medicina, tornam indispensável a revisão dos números máximos do pessoal daquelas categorias a contratar pelos referidos estabelecimentos de ensino.
Assim, e considerando que o número de monitores a admitir pela Universidade de Lisboa, de acordo com o disposto nas Portarias n.os 755/80, de 30 de Setembro, 1087/80, de 20 de Dezembro, e 980/83, de 24 de Novembro, acabou por ser fixado em 315 unidades e que se julga conveniente reduzir este número, aumentando, por outro lado, as admissões a fazer na categoria de assistente estagiário como forma de incentivar o acesso à carreira docente universitária;
Considerando ainda que a publicação do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, obriga igualmente a proceder ao ajustamento do pessoal a admitir pela Faculdade de Medicina da mesma Universidade;
Sob proposta do reitor da Universidade de Lisboa e sem prejuízo da revisão global do sistema a que se deverá proceder dentro de curto prazo:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º O contingente máximo de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados e leitores para a Universidade de Lisboa é aumentado de 88 unidades, sendo fixado em 1133.
2.º O contingente máximo de monitores atribuído à mesma Universidade é reduzido de 33 unidades, sendo fixado em 282.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Janeiro de 1985.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).