Lei n.º 1/86 — Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

Tipo Lei
Publicação 1986-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

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de 10 de Janeiro

Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 8 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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