Despacho Normativo n.º 1/86 — Actualiza os valores a atribuir à alimentação e alojamento como base de incidência de contribuições para a Segurança…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os valores a atribuir à alimentação e alojamento como base de incidência de contribuições para a Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

Os valores mensais atribuídos à alimentação e alojamento, quando integram a remuneração de trabalho para efeitos de incidência de contribuições para a Segurança Social, são, nos termos do princípio estabelecido pelo n.º 3 do Despacho Normativo n.º 31/83, de 27 de Janeiro, anualmente actualizados, tendo por base a variação dos índices de preços no consumidor verificados no ano anterior.

Visa, assim, este diploma proceder à referida actualização a partir da consideração moderada dos valores médios do crescimento dos preços.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de contribuição para a Segurança Social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:

a)

Alimentação - 6120$00;

b)

Alojamento - 4200$00;

c)

Alojamento e alimentação - 8400$00.

2 - Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal deve ser atribuído à alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 3700$00.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).